No Brasil, após a concessão de uma patente, o titular deve iniciar sua exploração ou comercialização efetiva no prazo de três anos. Este requisito garante que a proteção de patente contribua para inovação, concorrência justa e desenvolvimento industrial no país.
Caso a patente não seja utilizada, poderá ser aberto um processo de licenciamento compulsório, conforme os artigos 68, 70 e 71 da Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/96. As causas mais comuns incluem:
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Exercício abusivo dos direitos de patente (art. 68).
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Abuso de poder econômico (art. 68).
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Falta de exploração no território nacional (art. 68, §1º, I).
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Comercialização insuficiente para atender ao mercado (art. 68, §1º, II).
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Dependência de uma patente em relação a outra (art. 70).
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Interesse público ou emergência nacional (art. 71 – Decreto nº 3.201).
O artigo 69 prevê que não será concedido licenciamento compulsório se o titular:
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Justificar legitimamente o não uso.
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Demonstrar preparativos sérios para exploração.
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Comprovar impedimentos legais ou administrativos.
Quando aplicável, qualquer terceiro com interesse legítimo e capacidade técnica e econômica pode solicitar a licença, garantindo exploração eficiente e destinada ao mercado interno.
O pagamento das anuidades não prova exploração comercial, servindo apenas para manter a validade da patente. A evidência real provém de vendas, licenciamento ou produção industrial.
Na prática, os casos são raros, mas o licenciamento compulsório é um instrumento essencial para equilibrar direitos privados e interesse público, especialmente em setores como saúde, energia e biotecnologia.